R. Barão do Rio Branco, 09 - Cobertura - Passagem, Cabo Frio
R. Barão do Rio Branco, 09 - Cobertura - Passagem, Cabo Frio
Contribuintes estão recorrendo ao Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre ganhos de capital decorrentes da valorização de bens transmitidos por herança ou doação. No entanto, a questão ainda gera divisão entre os ministros, com algumas decisões favoráveis à União.
Os contribuintes argumentam que pode haver dupla tributação, já que os estados cobram o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Outro argumento é que o doador não está aumentando seu patrimônio ao transferir bens gratuitamente, mas sim o está recebendo. O ITCMD é pago pelo herdeiro ou donatário, enquanto o IR é cobrado do doador ou do espólio.
A Lei nº 9.532 estipula que os bens transferidos por herança ou doação podem ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor declarado pelo doador ou falecido. A discussão central gira em torno da constitucionalidade do parágrafo 1º da lei, que prevê que a diferença entre o valor de mercado e o valor de aquisição fica sujeita à tributação pelo IR.
Até o momento, a 1ª e 2ª Turmas do STF proferiram acórdãos em sentidos opostos sobre o tema. A falta de uniformidade nas decisões levanta a possibilidade de a Corte analisar o assunto em repercussão geral para dar orientação ao Judiciário.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sugere submeter a matéria ao Plenário Virtual de repercussão geral, citando precedentes das duas turmas do STF que apoiam a exigência do IR.
Prazo para adesão ao novo regime vai até dezembro de 2024, permitindo declarar imóveis pelo valor de mercado e reduzir a carga tributária futura.
Despesas médicas são o principal motivo de retenção na malha fina do IRPF 2024.
Saiba como a eliminação da dedução do INSS impacta os empregadores domésticos.
Newsletter