R. Barão do Rio Branco, 09 - Cobertura - Passagem, Cabo Frio
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A Fenacon contesta a exclusão de empresas do Simples Nacional como parte do processo de autorregularização de tributos. A medida, que visa intensificar a fiscalização tributária, gerou debate sobre os impactos para pequenas e médias empresas.
Confira a nota técnica na íntegra...
NOTA TÉCNICA
1. A IN RFB 2169/2023 regulamentou a Lei 14.740/2023, que instituiu a autorregularização incentivada como programa de regularização de débitos fiscais de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
2. A Lei 14.740/2023 decorreu do PL 4287/2023, da autoria do Senador Otto Alencar (PSD-BA), tendo sido relatado no Plenário da Câmara dos Deputados pelo Deputado Federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), onde foi aprovado sob o regime de tramitação de urgência.
3. A finalidade declarada na fundamentação anexa à proposição era a ampliação da arrecadação tributária, o estímulo à conformidade tributária e a diminuição do passivo tributário em cobrança pela Administração Pública Federal.
4. A Lei 14.740/23 veio em substituição aos benefícios tributários instituídos inicialmente na MP 1160/231, que previa em seu art. 3º a hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, com a exclusão da multa de mora e de ofício. O pagamento integral do saldo não se mostrou atrativo para o contribuinte, frente à possibilidade mais vantajosa da transação tributária prevista na Lei 13.988/20, gerando a necessidade de melhorar o benefício, o que fez nascer a Lei 14.740/23.
5. Segundo o art. 5º, da IN 2169/23, o contribuinte poderá se autorregularizar por meio de requerimento a ser formalizado em até 90 dias (de 2/1/2024 a 1/4/2024), através da confissão de débitos (art. 3º, §2º), constituídos ou não até 1/4/2024 (art. 3º, incs. I e II), abrangendo inclusive obrigações tributárias que estejam em discussão ou oriundas de despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos (art. 3º, §1º).
6. Segundo a Lei 14.740/23, o programa atual permite que o contribuinte opte por pagar 50% do débito e parcelar a outra metade em até 48 parcelas mensais, ficando excluídas as multas de mora e de ofício, bem como os juros de mora (art. 4º, incs. I e II). A norma permite ainda a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de créditos de precatórios (art. 4º, §2º, incs. I e II).
7. A autorregularização incentivada não é aceita para débitos de empresas inscritas no SIMPLES (art. 3º, §3º). Os arts. 146, “d” e 156-A, §5º, alínea “c”, ambos da CF, exigem que a criação de regimes favorecidos e diferenciados de tributação observe o processo legislativo para edição de leis complementares.
8. Não se ignora que há programas de parcelamento, que oferecem exclusão de multas e juros voltados para ME, EPP e MEI´s, porém, tais benefícios, até onde foi possível localizar, encontram-se com suas janelas de adesão fechadas.
9. Depreende-se, portanto, ser inconstitucional a exclusão das empresas inscritas no SIMPLES do programa de parcelamentos instituído pela Lei 14.740/23, regulamentada pela IN RFB 2169/23, à medida que o art. 179, da CF exige que os entes federativos dispensem às ME e às EPP tratamento jurídico diferenciado, sendo necessário que o Congresso Nacional legisle para estender os benefícios do programa de autorregularização tributária instituído pela Lei 14.740/23, regulamentada pela IN RFB 2169/23, para ME, EPP e MEI´s.
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O valor da redução dos juros e multas proveniente da adesão a programa de parcelamento de débitos tributários constitui receita tributável pelo PIS/Cofins.
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