R. Barão do Rio Branco, 09 - Cobertura - Passagem, Cabo Frio
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A lei 15.270/25, derivada do PL 1.087/25, inaugura no Brasil a tributação mínima da renda global da pessoa física, voltada principalmente a contribuintes de alta renda, sem revogar a isenção jurídica dos dividendos. A partir do exercício de 2027 (ano?calendário 2026), quem tiver rendimentos anuais acima de R$ 600 mil passa a ser enquadrado em um sistema de alíquota efetiva mínima: somam?se todos os rendimentos (tributáveis, isentos e de tributação exclusiva) e, se o imposto pago ao longo do ano ficar abaixo do percentual mínimo calculado pela fórmula da lei, o contribuinte deve recolher um complemento no ajuste anual.
Na prática, dividendos continuam formalmente isentos, mas entram na conta da renda global para verificar se a carga total de IR atingiu a alíquota mínima. A norma também cria retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em valor mensal acima de R$ 50 mil, como antecipação a ser ajustada na declaração, e não como tributação definitiva. Esse novo modelo gera tensão com regras societárias da lei das S.A. sobre prazos e forma de distribuição de dividendos e impulsiona estratégias como a criação de holdings, já que dividendos entre pessoas jurídicas não sofrem os efeitos do imposto mínimo nem da retenção, permitindo reorganizar o fluxo de caixa sem afastar a tributação quando ela for efetivamente devida.
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